Art. 50. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único. Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único. Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.