Lei Complementar 40/1981 - Artigo 50

Art. 50. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único. Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 50

Art. 50. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único. Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.