Art. 28. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Lei Complementar 40/1981 - Artigo 28
Art. 28. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.