Lei Complementar 40/1981 - Artigo 60

Art. 60. Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 60

Art. 60. Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.