Lei Complementar 40/1981 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Das Garantias e Prerrogativas


Art. 16. Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Das Garantias e Prerrogativas


Art. 16. Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.