Lei Complementar 40/1981 - Artigo 46

Art. 46. Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 46

Art. 46. Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.