Art. 17. Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:
I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;
Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;
Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.