Lei Complementar 40/1981 - Artigo 42

Art. 42. O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 42

Art. 42. O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.