Lei Complementar 40/1981 - Artigo 38

Art. 38. O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 38

Art. 38. O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.