Lei Complementar 40/1981 - Artigo 9

SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores


Art. 9º. Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 9

SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores


Art. 9º. Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.