Lei Complementar 40/1981 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.