Lei Complementar 40/1981 - Artigo 14

SEÇÃO V
Dos Órgãos de Execução


Art. 14. Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 14

SEÇÃO V
Dos Órgãos de Execução


Art. 14. Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.