Lei Complementar 40/1981 - Artigo 44

Art. 44. A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 44

Art. 44. A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.