SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
Das Faltas e Penalidades
Art. 25. Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.