Lei Complementar 40/1981 - Artigo 43

Art. 43. O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 43

Art. 43. O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.