SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 13. Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.
§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.
§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.