Art. 23. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.
Parágrafo único. (Vetado.)
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.
Parágrafo único. (Vetado.)