Lei Complementar 40/1981 - Artigo 10

Art. 10. A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 10

Art. 10. A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.