Lei Complementar 40/1981 - Artigo 29

Art. 29. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 29

Art. 29. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.