Art. 29. A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.