Lei Complementar 40/1981 - Artigo 36

Art. 36. Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 36

Art. 36. Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.