Lei Complementar 40/1981 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados

SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça


Art. 6º. O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados

SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça


Art. 6º. O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.