Art. 59. Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Lei Complementar 40/1981 - Artigo 59
Art. 59. Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.