Lei Complementar 40/1981 - Artigo 26

Art. 26. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 26

Art. 26. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.