Lei Complementar 40/1981 - Artigo 39

Art. 39. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 39

Art. 39. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante.