Lei Complementar 40/1981 - Artigo 24

Art. 24. É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 24

Art. 24. É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.