Lei Complementar 40/1981 - Artigo 27

Art. 27. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Lei Complementar 40/1981 - Artigo 27

Art. 27. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.