Lei 10.404/2002 - Artigo 9

Art. 9º. A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Lei 10.404/2002 - Artigo 9

Art. 9º. A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.