Decreto 11.415/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º - Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.

§ 2º - Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, assim como os restos a pagar.

§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 4º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Decreto 11.415/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º - Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.

§ 2º - Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, assim como os restos a pagar.

§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 4º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.