Decreto 10.626/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e

..............." (NR)

Decreto 10.626/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

III - serão compostos por, no máximo, sete membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e

..............." (NR)