Seção XIV
Da Nota Técnica
Da Nota Técnica
Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação:
I - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
II - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
III - elaborar notas técnicas endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.