Regimento Interno do CNJ - Artigo 125

Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)

§ 1º - Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator.

§ 2º - Não havendo desistência da sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado.

§ 3º - Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos.

§ 4º - A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento.

§ 5º - No caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.

§ 6º - O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas sustentações orais.

§ 7º - Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzir sustentação oral ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Conselheiros.

§ 8º - Os Presidentes das associações nacionais, presentes à sessão, poderão usar da palavra.

§ 10 - Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 11 - Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

Regimento Interno do CNJ - Artigo 125

Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)

§ 1º - Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator.

§ 2º - Não havendo desistência da sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado.

§ 3º - Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos.

§ 4º - A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento.

§ 5º - No caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.

§ 6º - O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas sustentações orais.

§ 7º - Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzir sustentação oral ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Conselheiros.

§ 8º - Os Presidentes das associações nacionais, presentes à sessão, poderão usar da palavra.

§ 10 - Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 11 - Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)