Regimento Interno do CNJ - Artigo 25

Seção V
Das Atribuições do Relator


Art. 25. São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;

II - conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter sido distribuído;

III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;

V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

VI - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo examinado e relatado;

VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível;

VIII - conduzir e orientar a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas consideradas indispensáveis;

IX - indeferir, monocraticamente, recurso quando intempestivo ou manifestamente incabível;

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

XII - julgar monocraticamente pedido quando houver: (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XIII - manifestar-se, em auxílio à Presidência, nas solicitações de informações em processos no Supremo Tribunal Federal questionando decisão sua ou do Plenário;

XIV - praticar os demais atos de sua competência, previstos na lei e neste Regimento.

§ 1º - O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.

§ 2º - O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se origina.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 25

Seção V
Das Atribuições do Relator


Art. 25. São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;

II - conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter sido distribuído;

III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;

V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

VI - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo examinado e relatado;

VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível;

VIII - conduzir e orientar a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas consideradas indispensáveis;

IX - indeferir, monocraticamente, recurso quando intempestivo ou manifestamente incabível;

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

XII - julgar monocraticamente pedido quando houver: (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XIII - manifestar-se, em auxílio à Presidência, nas solicitações de informações em processos no Supremo Tribunal Federal questionando decisão sua ou do Plenário;

XIV - praticar os demais atos de sua competência, previstos na lei e neste Regimento.

§ 1º - O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.

§ 2º - O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se origina.