Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:
I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;
II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.
I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;
II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.