Regimento Interno do CNJ - Artigo 95

Art. 95. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:

I - a sustação da execução do ato impugnado;

II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;

III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.

Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 95

Art. 95. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:

I - a sustação da execução do ato impugnado;

II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;

III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.

Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.