Art. 95. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:
I - a sustação da execução do ato impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;
III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.
Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.
I - a sustação da execução do ato impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;
III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.
Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.