Regimento Interno do CNJ - Artigo 18

Seção III
Dos Deveres


Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça;

V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;

VI - declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.

Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 18

Seção III
Dos Deveres


Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça;

V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;

VI - declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.

Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.