CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados, para auxilio técnico às suas manifestações.