CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão máximo de deliberação, é composto por todos os Conselheiros empossados e reúne-se validamente com a presença mínima de dez de seus integrantes. (redação dada pela Resolução n. 675, de 14.4.2026)
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) oficiarão perante o Plenário, assegurado o uso da palavra em todos os processos em que requererem manifestação. (redação dada pela Resolução n. 675, de 14.4.2026)