Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)