Regimento Interno do CNJ - Artigo 43

Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

I - Inspeção;

II - Correição;

III - Sindicância;

IV - Reclamação Disciplinar;

V - Processo Administrativo Disciplinar;

VI - Representação por Excesso de Prazo;

VII - Avocação;

VIII - Revisão Disciplinar;

IX - Consulta;

X - Procedimento de Controle Administrativo;

XI - Pedido de Providências;

XII - Arguição de Suspeição e Impedimento;

XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;

XIV - Comissão;

XV - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;

XVII - Ato Normativo;

XVIII - Nota Técnica;

XIX - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XX - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 43

Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

I - Inspeção;

II - Correição;

III - Sindicância;

IV - Reclamação Disciplinar;

V - Processo Administrativo Disciplinar;

VI - Representação por Excesso de Prazo;

VII - Avocação;

VIII - Revisão Disciplinar;

IX - Consulta;

X - Procedimento de Controle Administrativo;

XI - Pedido de Providências;

XII - Arguição de Suspeição e Impedimento;

XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;

XIV - Comissão;

XV - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;

XVII - Ato Normativo;

XVIII - Nota Técnica;

XIX - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XX - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei.