Art. 28. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.
§ 1º - Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.
§ 2º - Nas Comissões buscar-se-á a participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura.
§ 3º - As Comissões temporárias observarão os termos e limites do ato de sua constituição.
§ 4º - As Comissões serão presididas por um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo período que restar.
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.
§ 1º - Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.
§ 2º - Nas Comissões buscar-se-á a participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura.
§ 3º - As Comissões temporárias observarão os termos e limites do ato de sua constituição.
§ 4º - As Comissões serão presididas por um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo período que restar.