Regimento Interno do CNJ - Artigo 128

Art. 128. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental.

§ 1º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 2º - Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 128

Art. 128. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental.

§ 1º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 2º - Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.