Regimento Interno do CNJ - Artigo 122

Art. 122. Nas sessões do Plenário, o Presidente do CNJ sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 1º - O Corregedor Nacional de Justiça tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos Conselheiros membros de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros magistrados da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; pelos Conselheiros membros do Ministério Público da União e do Ministério Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela OAB; e pelos Conselheiros indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às Comissões, no que couber.

§ 3º - O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB poderão ser representados nas sessões do Plenário por quem eles indicarem.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 122

Art. 122. Nas sessões do Plenário, o Presidente do CNJ sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 1º - O Corregedor Nacional de Justiça tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos Conselheiros membros de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros magistrados da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; pelos Conselheiros membros do Ministério Público da União e do Ministério Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela OAB; e pelos Conselheiros indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às Comissões, no que couber.

§ 3º - O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB poderão ser representados nas sessões do Plenário por quem eles indicarem.