Art. 69. Configurada a evidência de possível infração disciplinar atribuída a magistrado, se as provas forem suficientes o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, caso contrário instaurará sindicância para investigação dos fatos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. O procedimento da reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. O procedimento da reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)