Art. 50. A inspeção será realizada independentemente de convocação ou comunicação prévia, com ou sem a presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, podendo colher-se a manifestação de interessados e outras autoridades que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para os fins da inspeção.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção poderá contar com a realização de audiência pública comunicada à autoridade responsável pelo órgão com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção poderá contar com a realização de audiência pública comunicada à autoridade responsável pelo órgão com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.