Art. 111. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados, videogravados ou gravados e depois transcritos ou copiados os trechos indicados pelos interessados ou pelo Relator.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.
§ 2º - As inquirições ou depoimentos de testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser realizados fora da sede do CNJ, mediante carta de ordem a qualquer juízo ou Tribunal, nos termos e forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua respectiva competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.
§ 2º - As inquirições ou depoimentos de testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser realizados fora da sede do CNJ, mediante carta de ordem a qualquer juízo ou Tribunal, nos termos e forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua respectiva competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)