Regimento Interno do CNJ - Artigo 11

Art. 11. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.

§ 1º - O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.

§ 3º - Os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.

§ 4º - Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subsequentes ao término do mandato.

§ 5º - Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância". (incluído pela Resolução n. 464, de 9.6.2022)

Regimento Interno do CNJ - Artigo 11

Art. 11. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.

§ 1º - O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.

§ 3º - Os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.

§ 4º - Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subsequentes ao término do mandato.

§ 5º - Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância". (incluído pela Resolução n. 464, de 9.6.2022)