CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Disposições Gerais
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º - O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.
§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)