Regimento Interno do CNJ - Artigo 17

Seção II
Dos Direitos


Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;

IV - receber o mesmo tratamento protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores;

V - obter informações sobre as atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

VI - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

VII - requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;

VIII - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;

IX - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a realização de sessões extraordinárias;

X - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;

XI - pedir vista dos autos de processos em julgamento.

§ 1º - A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.

§ 2º - Os Conselheiros oriundos da magistratura e do Ministério Público poderão afastar-se de suas atividades funcionais perante esses órgãos.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 17

Seção II
Dos Direitos


Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;

IV - receber o mesmo tratamento protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores;

V - obter informações sobre as atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

VI - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

VII - requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;

VIII - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;

IX - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a realização de sessões extraordinárias;

X - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;

XI - pedir vista dos autos de processos em julgamento.

§ 1º - A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.

§ 2º - Os Conselheiros oriundos da magistratura e do Ministério Público poderão afastar-se de suas atividades funcionais perante esses órgãos.