Seção II
Da Correição
Da Correição
Art. 54. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 1º - As correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.
§ 2º - A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá as diligências necessárias solicitadas por Conselheiro para a instrução de processo sob sua relatoria.