Art. 62. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante intimará o sindicado ou seu procurador para acompanhar a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.
Parágrafo único. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, do qual será dada vista ao sindicado, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentação de defesa prévia, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça propor ao Plenário do CNJ o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, do qual será dada vista ao sindicado, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentação de defesa prévia, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça propor ao Plenário do CNJ o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.