Regimento Interno do CNJ - Artigo 94

Art. 94. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º - O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.

§ 2º - A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 94

Art. 94. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º - O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.

§ 2º - A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.